Empresa de Fast-Food é condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais no Piauí

Segundo a justiça a empresa foi condenada por permitir crime de misoginia em suas dependências
Por Redação
Foto: reprodução mppi
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A juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Lucicleide Pereira Belo, condenou uma empresa multinacional de fast-food que atua na capital piauiense, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais a uma cliente, pelo fato de ter permitido que a mesma sofresse violência por parte de outro cliente dentro das dependências da empresa. O caso ocorreu em junho de 2014 e teve grande repercussão na época.

Consta nos autos do processo, que a referida cliente que não teve a identidade revelada, estava na companhia de suas amigas dentro um carro, na fila de drive-thru do restaurante, localizado na zona leste da cidade, quando ao buzinar para o veículo da frente que estava andando em marcha ré, foi surpreendida pelo motorista do outro veículo proferindo vários insultos e palavras de baixo calão contra ela.

Na ocasião, o homem também cliente do estabelecimento, saiu de seu veículo gritando insultos relacionados ao gênero feminino contra a vítima, agredindo-a verbalmente. Com medo de uma possível retaliação, a cliente e suas amigas iniciaram uma filmagem das agressões e acionaram a polícia por meio do 190.

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Vítima filmou o momento em que o agressor a insulta e profere palavras de baixo calão

Em resposta à ligação, a polícia afirmou que no momento estava sem viatura, mas propôs que, enquanto a viatura não chegasse, a requerente e suas amigas pedissem ao atendente do estabelecimento que segurasse o pedido do cliente denunciado, para que desse tempo da polícia chegar ao local para autuá-lo em flagrante.

Após a ligação e diante de mais insultos, as clientes pediram que o gerente ou algum segurança fosse até o local para controlar o agressor e que segurassem a produção do seu pedido, como foi solicitado pela polícia. Contudo, segundo a autora da acusação, as demandas foram ignoradas pelo funcionário do local.

Em arquivo de mídia audiovisual, exibem-se filmagens em que o cliente abruptamente dá a ré em seu veículo, ameaçando encostar-se ao carro onde a vítima estava com as amigas e, momentos depois, durante as ameaças verbais, esmurra o parabrisa do carro, dá fortes pancadas no teto e tenta abrir a porta do motorista em que ela estava. Em outro vídeo, vê-se que o agressor foi até o veículo de sua propriedade e procurou um objeto na porta do motorista e, em seguida, dirigiu-se ao carro das vítimas, permanecendo a proferir palavras de baixo calão, com conteúdo sexual e misógino.

Ainda na ocasião, o gerente se identificou, posteriormente, e disse que nada poderia fazer, por temer que o ofensor tivesse uma arma e tirasse a vida daquele. A cliente afirma que o estabelecimento bem como seus funcionários nada fizeram para segurar o pedido do agressor, conforme sugerido pela autoridade policial.

De acordo com a sentença, a conivência da empresa com as atitudes do cliente agressor não podem ser interpretadas de outra maneira que não como cúmplice deste em sua violência, corroborando com as atitudes de violência contra mulheres, de modo a permitir que a cliente tivesse os seus direitos violados enquanto continuou a prestar o serviço como se nada estivesse ocorrendo.

A indenização fixada pela sentença a título de dano moral possui a finalidade de desestimular a empresa responsável pelo dano, de forma a levá-la a tomar atitudes que previnam e protejam os seus clientes de futuras ocorrências semelhantes, e a compensar a vítima pela dor, humilhação e inconvenientes sofridos.

*Com informações do Tribunal de Justiça do Piauí.

Fonte: ascom tj pi

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