Estado terá que pagar R$ 30 mil a paciente por falha em atendimento médico
Vítima foi indenizada por danos morais após ter braço amputado por falha médicaA juíza de direito Rita de Cássia da Silva, da Vara Única da Comarca de Parnaguá, prolatou nesta terça-feira (19) sentença condenando o Estado do Piauí a pagar 30 mil reais a título de danos morais a uma vítima de atendimento médico inadequado.
Segundo consta na ação, o menor identificado pelas iniciais A. G. A., à época com 14 anos, machucou o punho enquanto brincava com uma bola. Levado ao Hospital no município de Parnaguá, o médico de plantão solicitou realização de exame radiológico e concluiu que o membro estaria fraturado, decidindo então pela imobilização por gesso.
Após dois dias, ainda com fortes dores, a vítima foi novamente levada ao hospital e atendido pelo mesmo médico, que prescreveu analgésicos e informou que o quadro de dor era normal.
Como a dor persistia, o pai do menor retirou o gesso por conta própria e o levou a outro médico, que solicitou novamente o raio-X e prescreveu a imobilização com gesso.
O adolescente permaneceu com o braço inchado e a mão arroxeada, o que levou seu pai a procurar novamente o médico, oportunidade em que o gesso foi novamente retirado e o paciente foi encaminhado ao especialista ortopédico na cidade de Corrente-PI.
Somente após três dias o adolescente foi atendido pelo ortopedista, que recomendou a transferência imediata para o Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, onde após novo exame raio-X, ficou constatado que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital.
Nos dias subsequentes, o paciente A. G. A. foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço, bem como para a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
Na sentença, a magistrada concluiu pela responsabilização civil do Estado do Piauí, uma vez que houve a conduta omissiva do Estado, por meio de seus agentes, e a conduta omissiva específica do Estado em realizar a manutenção da estrutura hospitalar e fornecer o transporte médico ao requerente.
“Para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, adolescente que na época dos fatos contava com 14 anos de idade, o período extenso de internação hospitalar, a perda de um membro superior, a condição de hipossuficiência do requerente, bem como, a reiterada omissão do Estado em fornecer o serviço de saúde adequado ao município de Parnaguá-PI. Desse modo, diante das circunstâncias descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante a média arbitrada em casos semelhantes pelos tribunais pátrios”, diz trecho da sentença.
A sentença estipula a correção do valor da indenização por danos morais pela SELIC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
Fonte: TJ PI