Ex-prefeito de Matias Olímpio é condenado por atos de improbidade administrativa
Réu terá que restituir aos cofres da cidade o valor de R$ 87.516,00O ex-prefeito de Matias Olímpio, E.A.M., foi condenado em ação civil pública a restituir aos cofres da cidade o valor de R$ 87.516,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais), valor este a ser corrigido pela taxa Selic, a partir de 27/03/2015, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 30 da Lei n.º 10.522/02. O ex-gestor também foi condenado a pagar multa prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.429, no valor igual ao da restituição a ser paga ao erário, qual seja, R$ 87.516,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais).
A condenação tem por base denúncia formulada pelo Município de Matias Olímpio, em que o ex-prefeito foi acusado de atos de improbidade administrativa configurados no fato de não quitar o pagamento de multa aplicada pelo IBAMA, permitindo que o município fosse inscrito em dívida ativa da União, por meio do Cadastro de Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).
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Ainda de acordo com a denúncia, a multa foi aplicada em decorrência da inércia e negligência do ex-gestor, ante notificação expedida pelo IBAMA para elaboração de um projeto para retificar os erros encontrados pelo órgão federal no aterro sanitário localizado na localidade “Gonçalão”, em Matias Olímpio.
“Tal negligência acarretou prejuízos ao Município autor, impedindo-o de celebrar convênios, receber transferências voluntárias federais ou benefícios sob qualquer modalidade”, complementa a denúncia.
A sentença é do juiz Jorge Cley Martins Vieira, da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
O ex-prefeito recorreu da decisão de piso, interpondo recurso junto à 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que, ao apreciar a apelação cível, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, majorando os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, CPC.