Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão bloqueado sem aviso no MA

A instituição terá que pagar 2 mil reais a título de danos morais a uma correntista
Por Redação

Foto: reprodução mppi Justiça
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O Poder Judiciário no Maranhão condenou um banco a pagar uma indenização de 2 mil reais a título de danos morais a uma correntista, após ela ter seu cartão bloqueado por dois dias, sem motivo aparente e sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 

De acordo com a vítima, que é correntista e usuária dos serviços do banco C6, instituição bancária digital para pessoas físicas e jurídicas, no dia 24 de fevereiro deste ano, ela tentou realizar uma transação em seu cartão por meio do aplicativo PicPay, a qual foi recusada, mesmo havendo crédito disponível. Posteriormente, no mesmo dia, a mesma foi até um salão de beleza, onde tentou realizar pagamento pelos serviços prestados por meio de seu cartão físico e teve mais uma vez o pedido recusado. 

Ainda segundo narrado por ela, em razão da recusa, precisou ir até sua casa para buscar outros meios para realizar os pagamentos. Após a situação constrangedora, entrou em contato com o suporte do banco réu, obtendo a informação de que seu cartão permaneceria bloqueado por 48 horas sem justificativa plausível, restringindo-lhe o direito de utilização de seu crédito. Afirma, ademais, que informou ao atendente da instituição financeira que todas as transações negadas eram reconhecidas por ele e foram tentadas pelo próprio consumidor, mas, ainda assim, o bloqueio de seu cartão permaneceu. 

Diante da situação, a mulher entrou na Justiça solicitando o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alegou inexistência de falha na prestação dos serviços sob justificativa de que não houve bloqueio do cartão, e sim a recusa de transações na modalidade crédito. Argumentou, ainda, que o bloqueio foi preventivo, e que há previsão contratual de que poderá ocorrer sem notificação prévia. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Cumpre ressaltar que os bancos que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de fundos devem diligenciar com cuidado na missão de proteger o dinheiro confiado a eles e o crédito concedido aos seus clientes (…) Contudo, o direito à informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, devendo ser observado em todas as etapas da relação de consumo (…) Vê-se que as conversas realizadas entre o consumidor e o atendente da instituição financeira deixam claro que houve sim bloqueio da função crédito, ainda que temporário, ao contrário do que alega o banco réu”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, é lícito o banco promover o bloqueio preventivo de cartão de crédito por motivo de segurança. “Todavia, notou-se que a instituição financeira não emitiu nenhum alerta à autora sobre a realização de transação suspeita em seu cartão, tampouco sobre o bloqueio que foi realizado (…) No caso em análise, vejo que a instituição financeira poderia ter comunicado o Autor do bloqueio temporário de seu cartão anteriormente à recusa da compra relatada nos autos, mas não o fez”, concluiu, decidindo pela procedência do pedido da autora.