Anvisa determina obrigatoriedade do uso de máscaras em aeroportos e aeronaves

Medida tem como fim, reduzir o risco de contágio da Covid-19 com o aumento considerável da doença
Por Redação

Foto: grandepiaui.com máscaras
máscaras

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta terça-feira (22/11), uma resolução que altera a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 456/2020, trazendo novas medidas para serem adotadas em aeroportos e aeronaves, em virtude do cenário epidemiológico da Covid-19 no país. A mudança se refere ao retorno da obrigatoriedade do uso de máscaras nesses ambientes.  

Para subsidiar a avaliação do cenário epidemiológico, a Agência realizou, na última segunda-feira (21/11), uma reunião com especialistas no tema para debater sobre os dados disponíveis. Participaram do encontro representantes da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), além dos epidemiologistas Carla Domingues e Wanderson Oliveira.

Os participantes da reunião ressaltaram que os dados epidemiológicos demandam o retorno de medidas não farmacológicas de proteção, como o uso de máscaras, principalmente no transporte público, em aeroportos e ambientes fechados/confinados.

Segundo o diretor Alex Campos, que propôs a medida, “o uso de máscaras em ambientes de maior risco, pelas suas características de confinamento, circulação e aglomeração de pessoas, representa um ato de cidadania e de proteção à coletividade e objetiva mitigar o risco de transmissão e de contágio da doença”.

Novas regras

A nova resolução aprovada pela Anvisa dispõe que é obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária.

Destaca-se que a norma proíbe a utilização de:

máscaras de acrílico ou de plástico;

máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

protetor facial (face shield) isoladamente;

máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 – Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

De acordo com a resolução, as máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

A obrigação do uso de máscaras será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. Além disso, é permitido remover a máscara exclusivamente:

I - no interior das aeronaves, para:

a) hidratação;

b) alimentação durante o serviço de bordo.

II - nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à realização de refeições dos terminais aeroportuários, para:

a) hidratação;

b) alimentação.

III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários, para:

a) hidratação;

b) alimentação.

Saiba mais sobre: